STJAgInt no AREsp 3.294.754
Execução fiscal: exceção de pré-executividade
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Exceção de pré-executividade
- Deficiência na fundamentação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recurso especial apresenta fundamentação deficiente quando a recorrente formula alegações genéricas acerca da invalidade formal das Certidões de Dívida Ativa e invoca abstratamente dispositivos de lei federal, sem demonstrar de modo específico como o acórdão recorrido os viola, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para provocar o pronunciamento do Tribunal de origem sobre matéria federal omitida impede o preenchimento do requisito do prequestionamento e atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.