STJEDcl no REsp 2.184.221
Ausência de omissões e contradição: erro material configurado
Relator(a): Regina Helena Costa
- Direito Administrativo
- Ausência de omissões e contradição
- Erro material configurado
- Correção
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL À SISTEMÁTICA REPETITIVA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CORREÇÃO.
I - Embargos de declaração opostos em face de acórdão que, por unanimidade, afetou à sistemática repetitiva as seguintes questões controvertidas: "Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar".
II - A questão em discussão consiste em saber se há omissões e contradição no acórdão embargado relativamente à eventual não observância do contraditório e ao teor da matéria afetada.
III - Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado.
IV - A fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos declaratórios quanto aos vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Estatuto Processual.
V - Verificada a presença de erro material no pronunciamento embargado, promove-se a sua correção, de ofício.
VI - Embargos de declaração rejeitados. Correção de ofício de erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e corrigir, de ofício, o erro material verificado, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Indexação
"[...] subjaz, na alegação, a pretensão de que o Colegiado esclareça as dúvidas e as conjecturas, objetivo manifestamente incompatível com o propósito dos embargos de declaração, porquanto, 'ainda que em sede de recurso repetitivo, o Tribunal não pode ser instado como órgão de consulta' [...]".