STJAgInt no AREsp 2.960.220
Empréstimo consignado: desconto em benefício previdenciário
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Bancário
- Empréstimo consignado
- Desconto em benefício previdenciário
- Dano moral
- Valor proporcional
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estabelecido na instância ordinária, atende às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.