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Jurisprudências

STFARE 1.618.977 AgR

Alegada ilicitude da prova: ofensa reflexa à constituição

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Alegada ilicitude da prova. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Ofensa reflexa à constituição. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF. A parte agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 279/STF e defende a existência de controvérsia constitucional direta quanto à alegada violação dos arts. 5º, XI, e LVI, da Constituição Federal, em razão da suposta ilicitude de provas obtidas durante diligência realizada em estabelecimento comercial sem mandado judicial.

II. Questão em discussão

2. Analisar os pressupostos de admissibilidade recursal.

III. Razões de decidir

3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade da prova ao concluir que as investigações tiveram início a partir de elementos obtidos por fontes independentes e lícitas, notadamente a identificação de máquina de cartão utilizada após a prática do delito e vinculada a pessoa relacionada ao recorrente.

4. O recurso extraordinário não comporta reexame de fatos e provas nem reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, nos termos da Súmula 279/STF e da jurisprudência desta Corte.

5. A alegada afronta aos arts. 5º, XI, e LVI, da Constituição Federal revela-se meramente indireta ou reflexa, por depender da prévia análise da legislação infraconstitucional e das provas constantes dos autos.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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