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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.097.207

Servidor público: decadência do direito de impetração

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 282/STF. EXAME DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE N. 280/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES DO APELO NOBRE. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto" (AgInt no REsp n. 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 6/5/2021).

2. Hipótese em que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor acerca das prejudiciais de decadência do direito de impetração e de prescrição do fundo de direito, nem sequer tendo sido instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios. Incidência do Enunciado n. 282/STF.

3. Uma vez que as teses de decadência e prescrição amparam-se em uma premissa jurídica construída pela parte ora agravante à luz da Lei estadual n. 19.122/2015, seu acolhimento esbarra no óbice do Verbete n. 280/STF.

4. "Não é possível conhecer de alegações trazidas somente em sede de agravo interno com o fim de reverter óbice processual, por se tratar de inovação recursal" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.091.540/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024).

5. "Rever o entendimento adotado pela Corte de origem, para examinar a presença dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ" (AgInt no REsp n. 2.257.943/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/6/2026).

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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