TSTRR 1000386-90.2022.5.02.0315
Adicional de insalubridade: farmácia
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Adicional de insalubridade
- Farmácia
- Aplicação de injetáveis
- Exposição a agentes biológicos
- Enquadramento no anexo 14 da nr-15
- Inteligência da Súmula 47 do TST
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMÁCIA. APLICAÇÃO DE INJETÁVEIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ENQUADRAMENTO NO ANEXO 14 DA NR-15. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Transcendência. O debate acerca do adicional de insalubridade ao trabalhador de farmácia, que labora aplicando injetáveis em clientes, reveste-se de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Caso em exame. O TRT negou provimento ao recurso ordinário da reclamante no tema, mantida a sentença em que julgado improcedente o pedido referente ao adicional de insalubridade. A decisão de origem fundamentou-se na premissa de que a farmácia não se enquadra nos estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana previstos no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE, e que a aplicação de injeções, por si só, não configuraria contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Questão em discussão. Definir se a atividade de aplicação rotineira de medicamentos injetáveis por empregado de farmácia confere direito ao adicional de insalubridade, à luz do Anexo 14 da NR-15 do MTE. Razões de decidir. O trabalho desempenhado em farmácias, quando abrange a aplicação habitual de injetáveis, equipara-se, para todos os efeitos legais, aos realizados em estabelecimentos diretamente voltados aos cuidados da saúde humana. Consequentemente, tal atividade enquadra-se perfeitamente no escopo de incidência do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15, que dispõe sobre atividades e operações insalubres. Ademais, o trabalho executado em condições insalubres, mesmo que de forma intermitente ou não contínua, não tem o condão de afastar o direito do trabalhador à percepção do correspondente adicional de insalubridade. Inteligência da Súmula 47 do TST. Por fim, a caracterização da insalubridade decorrente da exposição a agentes biológicos ostenta natureza eminentemente qualitativa. Isso significa que o mero contato com tais agentes, desde que ocorra de forma rotineira e habitual no curso da jornada de trabalho, é suficiente para configurar a condição insalubre. O TRT não observou o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de insalubridade em grau médio ao empregado de farmácia (farmacêutico ou balconista) que realiza, de forma rotineira ou habitual, a aplicação de injeções em clientes. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, reconhecer a transcendência política do tema, conhecer o recurso de revista da reclamante por violação do artigo 189, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento, à autora, de adicional de insalubridade em grau médio e reflexos, durante o período em que houve exposição ao agente insalubre, a ser apurado em liquidação de sentença. Acrescido o valor da condenação em R$1.000,00 para fins de cálculo das custas adicionais, mantidos os demais parâmetros de sucumbência. Brasília, 26 de outubro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator