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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.762.395

Crime falimentar: ausência de fundamentação

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

Direito penal. Agravo regimental EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Crime falimentar. Ausência de fundamentação. Prescrição. Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, envolvendo condenação por crime falimentar previsto no art. 171 da Lei n. 11.101/2005.

2. O agravante alegou nulidade da decisão recorrida por ausência de fundamentação, omissão e contradição nos acórdãos recorridos, além de prescrição da pretensão punitiva, ausência de dolo específico e impossibilidade de cumprimento da ordem judicial.

3. O Tribunal de origem afastou a alegação de prescrição, considerando que os fatos ocorreram em 2019, sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, e fundamentou sua decisão com base em elementos concretos dos autos.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se as alegações do agravante, incluindo nulidade por ausência de fundamentação, prescrição, ausência de dolo específico e impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, são aptas a infirmar os fundamentos da decisão recorrida.

III. Razões de decidir

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, conforme jurisprudência reiterada desta Corte Superior.

6. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, inexistindo nulidade por ausência de fundamentação.

7. A alegação de prescrição foi afastada, pois os fatos ocorreram em 2019, sob a vigência da Lei n. 11.101/2005, conforme elementos concretos dos autos.

8. A reversão do entendimento das instâncias ordinárias demandaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é inviabilizado pela Súmula 7/STJ.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A reversão de entendimento das instâncias ordinárias que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos é inviabilizada pela Súmula 7/STJ.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 171; CPP, art. 619; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 110.812/PR, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Quinta Turma, DJe 10/12/2019; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada, TRF 3ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016.

Tese

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. A reversão de entendimento das instâncias ordinárias que demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos é inviabilizada pela Súmula 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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