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Jurisprudências

STJAREsp 3.202.764

Endosso em branco e legitimidade ativa: legitimidade passiva

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUES PRESCRITOS. ENDOSSO EM BRANCO E LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. INÉPCIA AFASTADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 17, 18, 19, 20 E 47 DA LEI DO CHEQUE E DOS ARTS. 485, VI, E 700 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação monitória lastreada em cheques prescritos, na qual se discutem endosso em branco, legitimidade ativa e passiva, inépcia da inicial e termo inicial dos juros de mora.

2. A pretensão de desconstituir as premissas fixadas acerca da validade do endosso em branco e da titularidade do crédito depende de reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

3. Incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ pela alínea a, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial pela alínea c, por impossibilidade de realizar o cotejo analítico sem revolver fatos e provas.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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