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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000948-40.2022.5.02.0464

Adicional de insalubridade: exposição a ruído

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição a ruído
  • Matéria probatória no caso concreto
  • Prejudicada a análise da transcendência

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ADEQUADO FORNECIMENTO DE EPIS CAPAZES DE ELIDIR O AGENTE INSALUBRE. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. No caso, a Corte Regional, mediante análise do conjunto fático-probatório, manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade. A agravante alega, em síntese, que comprovou mediante prova documental a entrega regular e adequada de EPIs válidos e aptos à neutralização do agente ruído. Defende que referida comprovação foi ignorada pelo perito judicial de forma injustificada, motivo por que alega que o laudo por ele produzido é incompleto e tecnicamente insuficiente. O TRT, por sua vez, consignou que o perito engenheiro produziu seu laudo de forma coerente e com subsídio na legislação vigente e que a singela alegação recursal de que ficou comprovado que havia a entrega e troca dos EPI's não se sobrepõe à constatação que os equipamentos fornecidos eram ineficazes à proteção do empregado. O órgão julgador observou que os recibos de entrega de EPIs acostados com a defesa denotam que o empregado recebeu o protetor auricular em 2014 e posteriormente em 2020 e constatou que a prova documental acerca do regular fornecimento e substituição do EPI adequado foi produzida parcialmente nos autos. Daí a conclusão da perícia, de que resta caracterizado o trabalho em condições de insalubridade em grau máximo no período que o autor trabalhou exposto a ruídos acima do limite de tolerância. Concluiu, por conseguinte, que não foi trazido aos autos nenhum elemento suficiente para elidir a validade e as conclusões do laudo pericial, no pertinente. Irreparável a decisão monocrática ao constatar que, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Destaca-se que o STF, no julgamento do ARE 664.335 (Tema n. 555 da Tabela de Repercussão Geral), consignou que o fornecimento e uso de EPI, ainda que reduza o ruído a níveis toleráveis, não elimina a nocividade do ambiente de trabalho com ruído excessivo. No referido julgamento, observou-se que, "ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores". Embora a tese fixada trate de questão previdenciária (o fornecimento de Equipamento de Proteção Individual – EPI – como fator de descaracterização do tempo de serviço especial para fim de concessão de aposentadoria especial), em sua ratio decidendi o STF adentrou no exame da ineficácia do EPI (protetor auricular) em caso de exposição a ruídos para "descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete". Prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicada a análise da transcendência, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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