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Jurisprudências

TSTRR 10233-56.2021.5.03.0149

Honorários advocatícios sucumbencias: condenação

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAS. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA RENÚNCIA À PRETENSÃO FORMULADA NA AÇÃO. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . As alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 compatibilizaram o regramento do tema "honorários advocatícios" com o disposto no CPC e proporcionaram mais equidade no pagamento desta verba, devida ao patrono da parte adversa pelos serviços profissionais prestados. Logo, é plenamente possível a aplicação supletiva e subsidiária do CPC, na hipótese. Conforme se verifica da redação do 6º do artigo 85 do CPC, a legislação processual brasileira não vinculou o cabimento dos honorários advocatícios sucumbenciais ao resultado do mérito da ação. Ao contrário, o que se observa é que os honorários serão devidos "independentemente de qual seja o conteúdo da decisão", revelando, assim, que o critério para o pagamento da verba não leva em conta a natureza do provimento jurisdicional. Ainda há que se destacar que os honorários são devidos ao advogado a fim de prestigiar o dispêndio de tempo e zelo quando atuou na representação em juízo. Em outras palavras, é a atuação do causídico no processo que justifica, por si só, o pagamento dos honorários sucumbenciais, independentemente do destino da causa. Nesse sentido o disposto no artigo 133 da Constituição Federal que consagra a essencialidade do advogado na administração da justiça. De outro lado, o artigo 90 do CPC impõe o pagamento dos honorários para a parte "que desistiu, renunciou ou reconheceu", nos casos de desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido. Trata-se, em verdade, de consagração do Princípio da Causalidade que permite responsabilizar a parte que deu causa à lide com os encargos processuais. Desse modo, diante da aplicabilidade do Princípio da Causalidade, da essencialidade do advogado na Administração da Justiça e do disposto no artigo 90 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, incumbe à parte que provocou a jurisdição suportar com os honorários decorrentes da sucumbência, mesmo nos casos em que verificada a extinção do processo sem condenação das partes. Precedentes. Em relação à condenação do beneficiário da Justiça Gratuita aos honorários advocatícios de sucumbência, o exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica. Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Passado esse prazo, extingue-se a obrigação. Decisão regional proferida em consonância com o entendimento firmado na Suprema Corte. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Honorários Advocatícios

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