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Jurisprudências

STJHC 948.244

Violência doméstica: descumprimento de medidas protetivas

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Descumprimento de medidas protetivas
  • Paciente acometido de transtornos psiquiátricos
  • Substituição por tratamento psiquiátrico
  • Concessão da ordem

Ementa

HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PACIENTE ACOMETIDO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. SUBSTITUIÇÃO POR TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. CONCESSÃO DA ORDEM.

1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.

2. A custódia cautelar é providência extrema, que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do diploma processual penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)".

3. De acordo com o relatório médico-psiquiátrico, o paciente é portador de "Transtorno do Humor Bipolar segundo a CID-10 (F31), episódio atual misto (F31.6), de início há 8 (oito) anos, de evolução muito instável, com manejo clínico difícil e que precisa se manter sob estrita supervisão e acompanhamento, considerando que o afastamento de condições ideais de tratamento pode agravar seu estado mental e emocional e colocar sua saúde e a sua vida em risco".

4. No caso, as circunstâncias apresentadas denotam que a prisão preventiva não se compatibiliza com a situação pessoal do acusado, notadamente se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares. A segregação em unidade prisional comum, a um primeiro olhar, mostra-se inadequada para o paciente, em razão do distúrbio mental que o acomete.

5. Habeas corpus concedido para substituir a preventiva do paciente por tratamento psiquiátrico na medida e extensão que a equipe médica entender pertinente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

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