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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.058.269

Execução penal: indulto natalino

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Indulto natalino
  • Requisitos e extensão do benefício
  • Competênca exclusiva do presidente da república
  • Decreto presidencial n. 12.388/2024
  • Aferição do cumprimento dos requisitos

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. REQUISITOS E EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCA EXCLUSIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ARTIGO 84, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.388/2024. AFERIÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. SOMA DAS PENAS IMPOSTAS. CÔMPUTO DA TOTALIDADE DAS PENAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO APENAS PARA A ACUSAÇÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITO OBJETIVO. NÃO PREENCHIDO. DESCUMPRIMENTO OU INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "compete ao Presidente da República definir a concessão ou não do indulto, bem como seus requisitos e a extensão desse verdadeiro ato de clemência constitucional, a partir de critérios de conveniência e oportunidade. [...] A concessão de indulto não está vinculada à política criminal estabelecida pelo legislativo, tampouco adstrita à jurisprudência formada pela aplicação da legislação penal, muito menos ao prévio parecer consultivo do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, sob pena de total esvaziamento do instituto, que configura tradicional mecanismo de freios e contrapesos na tripartição de poderes" (ADI n. 5.874, redator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe 5/11/2020).

2. Alinhado ao entendimento do STF, este Superior Tribunal consolidou a compreensão de que, "para a concessão de indulto devem ser observados, tão somente, os requisitos elencados no decreto presidencial respectivo, não competindo ao magistrado criar novas regras ou estabelecer outras condições além daquelas já previstas na referida norma, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, pois é da competência privativa do Presidente da República a tarefa de estabelecer os limites para a concessão da benesse" (AgRg no HC n. 870.877/PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe 7/3/2024).

3. Na espécie, o Tribunal a quo manteve o indeferimento do indulto natalino postulado em relação às penas privativas de liberdade impostas, com fundamento no não preenchimento do requisito objetivo temporal previsto no Decreto Presidencial n. 12.388/2024, assentando que "todas as sanções impostas ao réu deverão ser unificadas para a análise do preenchimento dos requisitos, pouco importando que a sentença condenatória ainda não tenha transitado em julgado para a defesa" (e-STJ fl. 107).

4. Apreciando casos envolvendo outros Decretos Presidenciais sobre o tema, com dispositivos idênticos ou similares aos arts. 1º, § 5º, 2º, inciso I, e 7º, caput, todos do Decreto Presidencial n. 12.388/2024, este Superior Tribunal firmou entendimento no sentido de que, para fins de concessão de indulto ou comutação de penas, é possível considerar, para o cômputo do requisito objetivo, a soma das reprimendas de condenações já transitadas em julgado para a acusação, ainda que pendentes de julgamento recursos da defesa em instância superior, sem prejuízo de renovação do pedido, no caso de superveniente absolvição ou redimensionamento das sanções. Precedentes.

5. Desse modo, havendo previsão expressa, no Decreto Presidencial concessivo de indulto/comutação de penas, de que as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até o marco temporal estipulado, tal como na hipótese do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é certo que tanto as penas definitivas quanto aquelas fixadas em condenações proferidas e transitadas em julgado para a acusação até a data em questão, ainda que pendentes de julgamento de recursos defensivos, devem ser computadas para fins de aferição do cumprimento dos requisitos do ato administrativo normativo, o que não configura descumprimento ou interpretação extensiva das restrições impostas no ato de indulgência do Presidente da República.

6. In casu, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, os requisitos previstos no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não foram preenchidos pelo ora recorrente, haja vista que a sentença condenatória pendente de trânsito em julgado para a defesa se tornou imutável para a acusação em 29/10/2024, isto é, antes do marco temporal estabelecido pelo ato de clemência constitucional (25/12/2024, no caso), devendo as respectivas penas, consequentemente, ser somadas àquelas impostas nas demais condenações definitivas, para os fins de aferição do requisito objetivo necessário à concessão da benesse postulada - entendimento que não merece reparos.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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