STJAREsp 3.192.900
Responsabilidade civil: transporte ferroviário
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Transporte ferroviário
- Queda em escadaria de estação
- Culpa exclusiva da vítima
- Pretensão de revisão
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA EM ESCADARIA DE ESTAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A discordância do recorrente com a valoração probatória adotada pelo tribunal de origem não configura omissão ou nulidade do julgado.
2. Inviabilidade de revisão da culpa exclusiva da vítima: o tribunal de origem reconheceu que a escadaria dispunha de corrimão em adequadas condições de uso e que o passageiro optou por não utilizá-lo, configurando fato exclusivo da vítima como excludente da responsabilidade objetiva da concessionária.
3. Afastar a culpa exclusiva da vítima demandaria reexame de fotografias, laudo pericial e demais elementos probatórios dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que igualmente impede o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial.
4. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.