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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.159.606

Vícios do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP E DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial. O embargante alega omissão quanto à natureza de ordem pública da inépcia da denúncia, que dispensaria a impugnação específica e afastaria a Súmula 182/STJ, e requer o prequestionamento do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão é omisso quanto à alegação de inépcia da denúncia e se os embargos de declaração podem ser utilizados para prequestionamento de dispositivos constitucionais.

III. Razões de decidir

3. O acórdão examinou a alegação de inépcia da denúncia e a considerou superada pela superveniência de sentença condenatória fundada em cognição exauriente.

4. A natureza de ordem pública da matéria não dispensa a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Ausente essa impugnação, incide a Súmula 182/STJ e subsiste o óbice da Súmula 83/STJ.

5. Os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais perante o STJ, sob pena de usurpação da competência do STF. A oposição do recurso basta para os fins do art. 1.025 do CPC. Ausentes os vícios dos arts. 619 do CPP e 1.022 do CPC, não cabem efeitos infringentes.

IV. Dispositivo

6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

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