STJAREsp 2.979.103
Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Contrato de prestação de serviços médico-hospitalares
- Inadimplemento da operadora
- Plano de saúde
- Hospital credenciado
- Ônus da prova
- Boa-fé contratual
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO DA OPERADORA. PLANO DE SAÚDE. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. BOA-FÉ CONTRATUAL. DOCUMENTO. JUNTADA. APELAÇÃO. PAGAMENTO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO. CONTRATO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. REDISTRIBUIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Quanto à apontada violação do art. 373, inciso I, do CPC, em razão de o Tribunal de origem ter considerado que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus de provar suas alegações, demanda o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ.
2. Na hipótese, infirmar a conclusão do acórdão atacado de que a conduta da parte viola a boa-fé contratual exigiria a interpretação das disposições contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório constante dos autos, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, conforme vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. O tribunal de origem não diverge da jurisprudência desta Corte, de que a juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e inocorrente a má-fé.
4. No caso, o acolhimento da pretensão recursal para alterar o posicionamento do acórdão recorrido de que há prova do pagamento, anexada aos autos anteriormente, seria necessário revolver o acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante disposto na Súmula nº 7/STJ.
5. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
6. Nos moldes da orientação firmada nesta Corte, a distribuição dos ônus sucumbenciais, quando verificada a existência de sucumbência recíproca, deve ser pautada pelo exame do número de pedidos formulados e da proporcionalidade do decaimento de cada uma das partes em relação a cada um desses pleitos.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, no âmbito do recurso especial, a revisão do grau de sucumbência em que autor e réu saíram vencidos na demanda implica análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
8. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.