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Jurisprudências

TSTRR 1000427-81.2025.5.02.0467

Descanso semanal remunerado: incorporação ao salário-hora no percentual de 16,667%

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO-HORA NO PERCENTUAL DE 16,667%. METODOLOGIA DE CÁLCULO PREVISTA EM NORMA COLETIVA E MANTIDA PELA EMPREGADORA APÓS O ENCERRAMENTO DE SUA VIGÊNCIA. USOS E COSTUMES EMPRESARIAIS. FONTE FORMAL DO DIREITO DO TRABALHO. ADPF Nº 323 E SÚMULA Nº 91 DO TST. INAPLICABILIDADE. 1. Hipótese em que o e. TRT manteve a sentença em que considerada válida a incorporação do DSR no valor da hora salarial, ao argumento de que a incorporação “se deu com todos os empregados horistas da reclamada, a partir do ano de 1996, com base no Acordo Coletivo de Trabalho de 1997”. Destacou que, “muito embora os acordos coletivos posteriores não tragam previsão idêntica, (...) continua válida a sistemática adotada pela ré, porquanto não houve alteração da forma de remuneração do salário hora” e que, “em se tratando apenas de metodologia de cálculo para pagamento do DSR, não há que se falar em salário complessivo, tampouco limitar sua incidência ao período de vigência da norma coletiva, sob pena de estar se conferindo ao trabalhador um aumento real salarial não negociado com o sindicato da categoria e não desejado por uma das partes”. 2. Em casos como o dos autos não está configurada hipótese de observância de direito sem previsão em norma coletiva, razão pela qual não há aderência ao tema objeto da ADPF nº 323/STF (ultratividade de norma coletiva). Tampouco está configurada hipótese de salário complessivo (Súmula 91 do TST), mas de sistemática de pagamento negociada coletivamente para simplificar o pagamento da remuneração – a qual se incorporou à administração da empresa e ao contrato de trabalho dos empregados em razão dos usos e costumes empresariais, tidos como fonte formal do direito do trabalho, e do respeito à boa-fé objetiva. 3. Óbice da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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