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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.177.435

Desapropriação: aterro sanitário

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. ATERRO SANITÁRIO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO DECRETO EXPROPRIATÓRIO POR AUSÊNCIA DE EIA/RIMA. INEXISTÊNCIA. LICENÇA DE INSTALAÇÃO REGULARMENTE EXPEDIDA. LAUDO PERICIAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não se prestando à rediscussão do mérito. Na hipótese dos autos, constata-se que o acórdão decidiu expressamente a matéria ao consignar: "[n]a hipótese dos autos, não obstante o recurso especial alegue violação do art. 535, inciso II, do CPC/1973 (1.022 e 489, § 1º, inciso IV, Código de Processo Civil), não especifica em quais os pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Com efeito, aparte suscita tese relativa à eventual responsabilidade de instituição financeira sem nem sequer evidenciar que tal instituição tenha participado do processo. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF".

2. Ademais, no que se refere à alegação de nulidade do decreto por ausência de EIA/RIMA; parâmetros indenizatórios; acréscimos legais; reembolso de custas, o acórdão embargado fixou, como razão decisória, o óbice da Súmula n. 7/STJ para os capítulos de mérito e a ausência de prequestionamento quanto às custas.

3. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há de se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.

4. Embargos de Declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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