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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 477-12.2020.5.21.0002

Readaptação: empregado público

Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. READAPTAÇÃO. EMPREGADO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Discute-se a possibilidade de readaptar empregado para quadro diverso para o qual foi admitido por concurso público, em razão de doença ocupacional. Cabe salientar que, por se tratar de empregado público, aplicam-se as regras celetistas. A Consolidação das Leis do Trabalho, no seu art.461, §4º, dispõe que: " O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial ". O art.62, da Lei nº 8.213/91 estabelece o processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, no seu §2º, dispõe que: " A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS ". Não se trata, portanto, de novo ingresso na carreira pública sem realização de concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), tendo em vista de que a readaptação somente autoriza o redirecionamento do empregado para o exercício de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental. Assim, o dispositivo citado deve ser analisado em conjunto com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art.1º, III), valorização social do trabalho (art.1º, IV), e a busca do pleno emprego (art.170, VIII). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

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