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Jurisprudências

TSTAg-RR 0000971-14.2024.5.21.0008

Matéria comum: análise conjunta

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVOS INTERPOSTOS PELAS RÉS. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR PROVIDO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS DECORRENTES DE TRANSPORTE DE VALORES. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Agravos interpostos contra decisão monocrática do relator que deu provimento ao recurso de revista do autor. 2. A discussão cinge-se à legitimidade processual do sindicato, como substituto processual, para postular o pagamento de indenizações por danos extrapatrimoniais decorrentes de transporte de valores. 3. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento, segundo o qual, o art. 8º, III, da Constituição Federal, ao estabelecer que compete ao sindicato "a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria", autoriza a ampla e irrestrita substituição processual. 4. A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único. Assim, irrelevante investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical, na condição de substituto processual, pois a jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que a legitimidade sindical prevista no art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla e alcança não apenas os direitos coletivos em sentido amplo (direitos difusos, direitos coletivos "stricto sensu" e individuais homogêneos), mas, inclusive, os direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. 5. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido quanto à desnecessidade de apresentação de rol de substituídos ou autorização expressa para o ajuizamento de ação coletiva pelo sindicato, na condição de substituto processual. 6. Assim, deve ser mantida a decisão agravada porquanto proferida em sintonia com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Agravos a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos agravos e, no mérito, negar-lhes provimento. Brasília, 9 de setembro de 2026. AMAURY RODRIGUES Ministro Relator

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