STJAgRg no HC 1.078.965
Substitutivo de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Substitutivo de recurso próprio
- Não cabimento
- Roubo majorado tentado
- Dosimetria
- Pena-base
- Fundamentação idônea
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO TENTADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TENTATIVA. FRAÇÃO. REANÁLISE DO ITER CRIMINIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL FECHADO. FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. Precedentes.
2. O acórdão impugnado manteve o aumento da pena na primeira fase com base em elementos concretos que transcendem o tipo penal, o que afasta o alegado bis in idem na exasperação da pena-base. Precedentes.
3. A pretensão de alterar a fração de redução pela tentativa demanda reexame do acervo fático-probatório quanto ao iter criminis, providência inviável na presente via. Precedentes.
4. É idônea a fixação de regime inicial mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, bem como com a jurisprudência desta Corte Superior.
5. A alegação de violação do princípio da correlação não pode ser conhecida quando não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. Precedentes.
6. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.