TSTAR 0010112-13.2017.5.00.0000
Depósito prévio: ausência de prova do recolhimento
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Depósito prévio
- Ausência de prova do recolhimento
- Valor insuficiente
- Pressuposto processual
- Impossibilidade de emenda
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. DEPÓSITO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO RECOLHIMENTO. VALOR INSUFICIENTE. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA. O art. 836, “caput”, da CLT exige o recolhimento de depósito prévio equivalente a 20% do valor da causa como pressuposto para o ajuizamento de ação rescisória. Conforme entendimento sedimentado nesta Subseção, tratando-se de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sob a égide do CPC de 1973, o depósito deve ser recolhido e comprovado por ocasião do ajuizamento da ação, não se admitindo a concessão de prazo para regularização. Precedentes. No caso concreto, a decisão rescindenda transitou em julgado em 6.6.2015, ainda sob a vigência do CPC de 1973, de modo que este é o diploma de regência da pretensão. A ação rescisória foi proposta em 6.6.2017, mas não houve comprovação do depósito prévio, uma vez que a autora apresentou tão-somente a guia de recolhimento, sem o respectivo comprovante de pagamento. A comprovação tardia e complementação do depósito prévio não convalidam o vício processual verificado no ajuizamento da ação, circunstância que atrai a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973. Ação rescisória não admitida.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não admitir a ação rescisória e, por consequência, extinguir o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 267, IV, do CPC/1973. Custas nesta ação, pela autora, em 2% sobre o valor da causa. Honorários advocatícios pela autora, nos termos da fundamentação. Reverta-se aos réus o depósito prévio, em partes iguais. Atribui-se a esta decisão a força de alvará. Brasília, 26 de novembro de 2024. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora