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Jurisprudências

STFRcl 94.770 AgR

Reajuste de plano de saúde: discussão a respeito dos índices aplicáveis na espécie

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito da saúde. Agravo regimental na reclamação. Reajuste de plano de saúde. Discussão a respeito dos índices aplicáveis na espécie. Tema 1.234 da repercussão geral. Ausência de estrita aderência entre o caso dos autos e o precedente indicado como paradigma. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, aos seguintes fundamentos: i) incabível a reclamação com base no RE 537.427, Rel. Min. Marco Aurélio, por se tratar de paradigma sem efeito vinculante, do qual a reclamante não foi parte; ii) ausente estrita aderência entre o caso dos autos e o RE-RG 1.366.243 (tema 1.234 da repercussão geral); e iii) inadmissível reclamação fundada em suposta afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sem vinculação direta à decisão com efeito vinculante proferida por esta Corte.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em examinar se há estrita aderência entre o caso dos autos, em que se discutem os índices de reajuste de plano de saúde, e o tema 1.234 da repercussão geral.

III. Razões de decidir

3. Não se admite reclamação fundada em suposta afronta a dispositivo de lei ou da Constituição Federal, sem vinculação direta a decisão desta Corte com efeito vinculante ou na qual o reclamante tenha figurado como parte.

4. O RE-RG 1.366.243 (tema 1.234 da repercussão geral) não versa sobre reajuste de planos de saúde, mas sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.

5. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que os atos reclamados devem ajustar-se “com exatidão e pertinência” ao conteúdo das decisões desta Suprema Corte indicadas como desrespeitadas. Assim, verifica-se a ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o paradigma indicado.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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