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Jurisprudências

TSTED-RR 1001488-67.2019.5.02.0311

Reclamante: férias

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO. DOBRA INDEVIDA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF 501/SC. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. 1  O acórdão embargado afastou a condenação a sanção de pagamento em dobro de férias remuneradas extemporaneamente. 2  O embargante aponta obscuridades. Afirma que apontou na inicial que o reclamado pagava as férias em atraso e que concedeu as férias do período 2014/2015 em atraso. Sustenta que o reclamado pagou a menor o terço constitucional e abono pecuniário. 3  Não há de se falar em obscuridades. Isso porque o acórdão embargado foi claro em excluir apenas da condenação a sanção em dobro das férias remuneradas extemporaneamente. Embargos de declaração conhecidos e não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.

Indexação

Indenização / Dobra / Terço Constitucional; Compensação; Correção Monetária; Fazenda Pública

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