STJAgInt no REsp 2.175.443
Capítulos autônomos da decisão agravada: impugnação
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Capítulos autônomos da decisão agravada
- Impugnação
- Ausência
- Preclusão da matéria
- Prescrição
- Interrupção pelo despacho de citação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO DE CITAÇÃO. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO. ARTS. 202, I E IV, DO CÓDIGO CIVIL (CC) E 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). OBSERVÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. A falta de impugnação, no agravo interno, a fundamento autônomo da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não atacada, restando ao relator a análise do capítulo efetivamente impugnado (EREsp 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).
2. A interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data da propositura da ação, nos termos dos arts. 202, I e IV, do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior.
3. A ação foi ajuizada no último dia do prazo prescricional, circunstância que revela a não consumação integral do lapso e impõe a retroação da interrupção para a data do ajuizamento, afastando a prescrição reconhecida pelas instâncias ordinárias.
4. A Súmula 7/STJ não se aplica ao presente caso, pois a questão fática e jurídica foi devidamente delineada no acórdão recorrido, dispensando o reexame do conjunto probatório.
5 . Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.