TSTAg-AIRR 0020889-46.2022.5.04.0202
Acidente de trabalho: danos morais
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Acidente de trabalho
- Danos morais
- Sendo assim, a decisão agravada mostra-se irretocável
- Limbo previdenciário
- Pagamento de salários
- Logo, a decisão agravada não merece reparos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante consignado na decisão agravada, o recurso de revista, quanto ao tema, não se encontra adequadamente fundamentado, uma vez que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, e, tampouco, indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. Sendo assim, a decisão agravada mostra-se irretocável. 2. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão impugnada harmoniza-se com o entendimento jurisprudencial sedimentado nesta Corte Superior, segundo o qual, após a alta previdenciária, o empregador tem o dever de promover o retorno do empregado às suas atividades ou de possibilitar a sua readaptação à função compatível com suas condições de saúde, de modo que, não o fazendo, está obrigado a pagar os salários relativos ao período do limbo previdenciário. Logo, a decisão agravada não merece reparos. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator