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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 607-75.2020.5.09.0021

Base de cálculo do sobreaviso: integração dos valores de dupla função

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo do sobreaviso
  • Integração dos valores de dupla função
  • Interpretação do título executivo
  • Inexistência de afronta à coisa julgada
  • Reflexos do sobreaviso em rsr
  • Reflexos do sobreaviso no adicional de periculosidade

Ementa

AGRAVO INTERPOSTO PELOS EXEQUENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. 1. BASE DE CÁLCULO DO SOBREAVISO. INTEGRAÇÃO DOS VALORES DE DUPLA FUNÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-II DO TST. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 2. REFLEXOS DO SOBREAVISO EM RSR. 3. REFLEXOS DO SOBREAVISO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Impõe-se confirmar a decisão monocrática proferida, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. RECURSO DE REVISTA RECEBIDO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E NÃO EXAMINADO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ERRO NA AUTUAÇÃO CONSTADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO INTERNO. Constatado o erro na autuação e, por conseguinte, a ausência de exame do recurso de revista da executada, passa-se ao seu julgamento, restando prejudicado o respectivo agravo. Agravo prejudicado. RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICÁVEIS AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO PARA ADEQUAR A DECISÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO CONJUNTO DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE (ADCS) 58 E 59 E DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE (ADIS) 5867 E 6021. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA FASE JUDICIAL, DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS , QUANDO AUSENTE NO TÍTULO EXEQUENDO FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA . 1. Em sessão do dia 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela procedência parcial das ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867, conferindo interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil, em sua redação anterior). Essa tese, posteriormente, foi reafirmada ao julgamento do RE 1.269.353/DF, correspondente ao Tema 1.191 do Ementário de Repercussão Geral, mantendo-se os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5.867, ADI 6.021, ADC 58 e ADC 59. 2. A teor da diretriz sufragada pela Suprema Corte, impende observar que a SELIC, aplicável na fase judicial, abarca a correção monetária e os juros de mora, entendimento também manifestado no julgamento do RE nº 1.269.353, segundo o qual "A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem ". 3. Ocorre que a Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa Selic deduzido o IPCA, nas condenações cíveis. Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e conforme expressamente determinado na referida decisão, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). 4. Por outro lado, são ressalvados, e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867. 4. Configurada a violação do art. 102, §2º, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo interno dos exequentes e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista da executada quanto ao tema "correção monetária e juros de mora", por violação do artigo por violação do art. 102, I, §2º, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, adequando o acórdão regional à tese de caráter vinculante fixada pela Suprema Corte, bem como às alterações inseridas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, determinar que o crédito trabalhista deferido na presente ação seja atualizado, a partir do seu ajuizamento, pela taxa SELIC, que abarca correção monetária e juros de mora (art. 406 do CC, na sua redação anterior), até 30 de agosto de 2024, quando então serão aplicados o IPCA e os juros de mora conforme a taxa legal (arts. 389 e 406 do CC, em suas novas redações), observados os parâmetros fixados pelo STF no julgamento das ADI-5867, ADI-6021, ADC 58 e ADC 59 e do RE 1.269.353/DF. Ressalvados e, portanto, reputados válidos, todos os pagamentos realizados em que utilizada a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, nos termos do julgamento proferido nas ADCs 58 e 59 e ADIs 6021 e 5867 e RE 1.269.353/DF, especificamente quanto ao item (i) da modulação de efeitos. Prejudicado o agravo da executada.

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