STJREsp 2.183.971
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Citação por edital
- Esforços esgotados
- Título executivo cambial
- Autonomia das notas promissórias
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. ESFORÇOS ESGOTADOS. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO CAMBIAL. AUTONOMIA DAS NOTAS PROMISSÓRIAS. INEXIGIBILIDADE DO INSTRUMENTO DE CONFISSÃO IRRELEVANTE. FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO CONTRA SÓCIO POR DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO RETIRANTE. DISCUSSÃO FÁTICO-CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A prestação jurisdicional foi adequada e suficiente, inexistindo omissão ou vício de fundamentação, afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A validade da citação por edital foi reconhecida pelas instâncias ordinárias ante o esgotamento das diligências de localização, sendo inviável sua revisão em recurso especial por demandar reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ).
3. A execução está aparelhada por notas promissórias, títulos de crédito dotados de autonomia e abstração, não se exigindo a assinatura de duas testemunhas no instrumento de confissão para assegurar a força executiva da cártula.
4. A decretação de falência da devedora principal não obsta o prosseguimento da execução contra o sócio responsabilizado por força da desconsideração da personalidade jurídica.
5. A responsabilidade do sócio retirante alcança obrigações anteriores à saída societária, sendo vedado, em recurso especial, reexaminar a constituição temporal da dívida e a causa debendi (Súmulas 5 e 7/STJ). Precedente.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"[...] A jurisprudência desta Corte é clara ao preconizar que a eventual inexequibilidade do contrato que deu origem à emissão da nota promissória, por falta de assinatura de testemunhas, não afeta a força executiva da cártula, que é autônoma, desde que preenchidos os seus requisitos próprios. Prevalece o princípio do pacta sunt servanda e da boa-fé no tráfego comercial, não podendo o devedor beneficiar-se de seu próprio ato de emissão".