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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.067.301

Cédula rural: impenhorabilidade

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL. CÉDULA RURAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARRENDAMENTO. ARRENDANTE QUE NÃO RESIDE NA PROPRIEDADE. ÚNICA FONTE DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 DO STJ, 282 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a penhora de pequena propriedade rural.

2. O objetivo recursal é definir se (i) a pequena propriedade rural arrendada pode ser considerada impenhorável; (ii) a decisão do Tribunal de origem desconsiderou a natureza alimentar da renda auferida com o arrendamento; (iii) há precedentes que reconhecem a impenhorabilidade em situações semelhantes.

3. De regra, a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige que a propriedade seja trabalhada pela família, conforme o art. 833, VIII, do CPC, e o art. 5º, XXVI, da CF.

4. A decisão monocrática do STJ manteve o acórdão do Tribunal de origem, fundamentando que a análise da questão demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. A alegação de que a renda do arrendamento é a única fonte de subsistência não foi debatida no Tribunal de origem, inviabilizando o recurso especial (Súmula n. 282 do STF).

6. A tese defensiva da equiparação da impenhorabilidade da "propriedade trabalhada pela família" àquela "arrendada a terceiros alegadamente para subsistência", sugerindo alinhamento à Súmula n. 486 do STJ, no mínimo, depende de debate prévio sobre o imóvel rural ser único, essencial para a subsistência ou moradia da família (única fonte de renda em todo caso).

7. Relevante o contexto fático não explorado na medida em que o objeto jurídico da lei é a mantença da família que trabalha a pequena propriedade com dignidade e não a corroboração da renda para maior ou menor conforto do executado.

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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