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Jurisprudências

STFRE 1.616.153 AgR

Repercussão Geral: fundamentação deficiente

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito Tributário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. Fundamentação deficiente. PIS/Cofins. Entidades fechadas de previdência complementar. Contribuições dos participantes. Análise de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário do contribuinte.

2. A parte recorrente alega violação ao art. 195, inc. I, al. “b”, da Constituição, sustentando que entidades fechadas de previdência não praticam atos mercantis, não vendem mercadorias ou serviços, não obtêm ganhos de sua atuação e que as contribuições e rendimentos de investimentos se destinam à poupança previdenciária dos participantes, não configurando atividade empresarial.

3. No acórdão recorrido, entendeu-se que as entidades de previdência privada complementar estão obrigadas ao recolhimento do PIS e da Cofins sobre a receita bruta operacional, conforme legislação específica.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a parte recorrente demonstrou, de forma adequada e fundamentada, a existência de repercussão geral do tema objeto do recurso extraordinário; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia demandaria o exame de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral do tema do recurso extraordinário, limitando-se a alegações genéricas e abstratas, sem embasamento consistente, o que não atende aos requisitos legais.

6. A mera menção a tema de repercussão geral já reconhecido ou a repercussão geral presumida em outro recurso não é suficiente para cumprir a exigência de fundamentação específica da repercussão geral.

7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige que a demonstração da repercussão geral seja feita por meio de argumentação suficiente sobre a relevância econômica, política, social ou jurídica da matéria, que transcenda os interesses subjetivos da causa.

8. Ainda que o óbice da repercussão geral fosse superado, o recurso não prosperaria, pois divergir do entendimento do Tribunal de origem exigiria a análise de legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, procedimentos inviáveis em recurso extraordinário.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não provido.

_________

Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102, § 3º, art. 195, inc. I; CPC, art. 1.035, § 2º; Lei nº 11.418, de 2006, art. 543-A, § 1º, § 2º, § 3º; Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, inc. V, § 1º, § 3º; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 5º, § 6º, inc. III, § 7º, § 8º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 32, parágrafo único; enunciados nº 279 e nº 512 da Súmula do STF.

Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.031.526-AgR/RN, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 16/10/2017; ARE nº 1.326.970-AgR/RJ, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 14/12/2021; RE nº 1.593.724-AgR/MG, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 10/06/2026; ARE nº 1.589.774-AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 14/04/2026; RE nº 1.592.422-AgR/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 05/05/2026.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e deixou de fixar a verba honorária de sucumbência, conforme o enunciado nº 512 da Súmula do STF, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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