STJAgRg no HC 969.240
Roubo majorado: desclassificação para receptação
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Desclassificação para receptação
- Dosimetria
- Cumulação de aumentos
- Ofensa não caraterizada
- Coautoria
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DE AUMENTOS. 68 DO CP. OFENSA NÃO CARATERIZADA. COAUTORIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO DO PROVAS. ÓBICE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, bem como a redução da pena e a alteração do regime prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo majorado para receptação, considerando a alegação de insuficiência probatória e a necessidade de reexame de provas.
3. Verificar se a aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi adequadamente fundamentada e se o regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A desclassificação para receptação não pode ser analisada em habeas corpus, pois requer reexame do acervo fático-probatório, o que é inviável nesta via.
5. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena foi devidamente fundamentada, considerando a gravidade da conduta e as circunstâncias do caso concreto.
6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar de o réu não ter praticado a violência elementar do crime previsto no art. 157, § 2º, do CP, havendo prévia convergência de vontades e cooperação para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. Maiores incursões sobre o tema demandariam revolvimento de prova, o que não se coaduna com a via eleita.
7. O regime prisional fixado é compatível com a pena aplicada, não havendo elementos que justifiquem a alteração para regime menos severo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A desclassificação de roubo para receptação não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada, respeitando o princípio da individualização das penas".
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 29, § 1º; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830.611/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023; STJ, HC 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, HC n. 762.785/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 913.978/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
Tese
"1. A desclassificação de roubo para receptação não é cabível em habeas corpus, pois requer reexame de provas. 2. A aplicação cumulativa das causas de aumento na dosimetria da pena é válida quando fundamentada nas circunstâncias concretas do caso. 3. O regime prisional deve ser compatível com a pena aplicada, respeitando o princípio da individualização das penas".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.