STJAgInt no AREsp 2.797.108
Violação do art. 1.022 do CPC: não ocorrência
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Análise de matéria constitucional
- Inviabilidade na via do recurso especial
- Fornecimento de medicamento pelo SUS
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
2. Ao decidir a controvérsia recursal referente à obrigatoriedade de fornecimento do medicamento Tarceva (Erlotinibe) pelo SUS, o acórdão recorrido se baseou em fundamentação eminentemente constitucional, sendo inviável sua revisão na via do recurso especial.
3. O Tribunal de origem, quanto à necessidade de fornecimento de medicamento, consignou que não restou demonstrado que os demais fármacos já disponibilizados pelo SUS são insuficientes ao combate efetivo do agravo de saúde em questão. Rever tal conclusão demandaria necessário reexame de fatos e provas dos autos, o que é obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 4 Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.