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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.911.681

Outorga e registro de escritura: transferência da propriedade registral

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA E REGISTRO DE ESCRITURA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE REGISTRAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA INVERSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 47 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTROVÉRSIA ESTRITAMENTE JURÍDICA. SÚMULAS 5 E 7/STJ AFASTADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. INEFICÁCIA DIANTE DA COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTE POSTERIOR DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O agravo em recurso especial impugnou especificamente os fundamentos da decisão de não admissão, e o agravo interno enfrentou os fundamentos da decisão monocrática. Inaplicabilidade da Súmula 182/STJ.

2. A qualificação da demanda como fundada em direito pessoal ou real, para fins de aplicação do art. 47 do Código de Processo Civil, constitui questão jurídica quando preservadas as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem acerca do pedido de outorga e registro da escritura e da consequente transferência da propriedade.

3. A solução da controvérsia não exige interpretação da cláusula de eleição de foro, mas a definição de sua eficácia diante da competência absoluta do foro da situação do imóvel. Súmula 5/STJ afastada.

4. Segundo a orientação firmada no REsp n. 1.976.615/DF, quando o pedido principal visa à transferência da propriedade do imóvel, a natureza da ação é real para fins de fixação da competência, aplicando-se o foro da situação da coisa.

5. A circunstância de se tratar de adjudicação compulsória inversa não constitui distinção apta a afastar essa orientação, pois a inversão dos polos não altera a finalidade principal da demanda, consistente na transferência da titularidade registral do imóvel.

6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, conhecer do agravo e, desde logo, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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