STJAgInt no AREsp 2.465.132
Obrigação de fazer: dever de restituir imóveis desapropriados
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Obrigação de fazer
- Dever de restituir imóveis desapropriados
- Prescrição
- Não ocorrência
- Ausência de violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEVER DE RESTITUIR IMÓVEIS DESAPROPRIADOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - quanto à não ocorrência da prescrição do dever de restituir imóveis desapropriados - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra no óbice constante da Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante à divergência jurisprudencial, registre-se que, nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede a apreciação do dissídio, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.