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Jurisprudências

STFRcl 96.204 AgR

Suposta ofensa ao tema 598 da repercussão geral: não esgotamento das instâncias recursais ordinárias

Relator(a): Cristiano Zanin

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SUPOSTA OFENSA AO TEMA 598 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NAS ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 485/AP e 114/PI. CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE VERBAS PÚBLICAS PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente reclamação proposta por afirmado desrespeito ao que decidido por esta Suprema Corte no RE 840.435/RS (Tema 598 RG), bem como nas ADPFs 485/AP e 114/PI.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se cabe reclamação proposta para garantir a observância de decisão desta Suprema Corte proferida sob a sistemática da repercussão geral, antes do esgotamento das vias ordinárias e (ii) se houve violação ao que decidido por esta Corte nos julgamentos dos referidos precedentes vinculantes.

III. Razões de decidir

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o cabimento da reclamação, quando tem por finalidade garantir a observância de entendimento proferido sob a sistemática de repercussão geral, exige prévio exaurimento de todos os recursos cabíveis para a revisão do ato combatido, inclusive nos tribunais superiores, o que não se verifica no presente caso, quanto à aplicação do Tema 598 RG.

4. No tocante aos atos de constrição judicial de verbas públicas para satisfação de créditos trabalhistas (ADPFs 114/PI e 485/AP), verifica-se que os paradigmas tratam de situações específicas de constrição judicial de verbas públicas: na ADPF 114, de recursos vinculados a convênios, direcionados ao pagamento de débitos trabalhistas de sociedade de economia mista; e, na ADPF 485, de verbas estaduais constritas para satisfação de valores devidos em ações trabalhistas, inclusive quando as empresas executadas possuíam créditos perante a Administração.

5. A hipótese dos autos pressupõe definir se os valores não repassados constituem dívida pecuniária autônoma do Município reclamante ou parcela de créditos anteriormente cedidos à instituição financeira, questão não examinada nos julgamentos das ADPFs 114 e 485.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e o paradigma apontado como violado, o que não se verifica no caso.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

_________

Dispositivo relevante citado: CPC, art. 988, § 5°, II.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 114, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 6/9/2019; ADPF 485, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4/2/5021; RE 840.435/RS (Tema 598 RG), Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 31/10/2023; Rcl 48.590 AgR/MG, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 12/11/2021; Rcl 58.604 AgR/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 19/5/2023; Rcl 58.144 AgR/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 20/4/2023; Rcl 56.811 AgR/SP, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 31/8/2023; Rcl 77.074 AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 22/5/2025; Rcl 70.342 AgR/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 24/10/2024; Rcl 58.080 AgR/PE, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 16/10/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 16.10.2026 a 23.10.2026.

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