STJAgInt nos EDcl no CC 169.246
Atos constritivos: juízo da recuperação judicial e juízo trabalhista
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito do Trabalho
- Recuperação Judicial e Falência
- Atos constritivos
- Juízo da recuperação judicial e juízo trabalhista
- Sócio que não se confunde com a empresa falida
- Interesse processual
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS CONSTRITIVOS. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO TRABALHISTA. CONFLITO SUSCITADO APÓS O DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO E BLOQUEIO DE PASSAPORTE DO SÓCIO DA FALIDA, QUE TAMBÉM INTEGRA O POLO PASSIVO DAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS. SÓCIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EMPRESA FALIDA. INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE INDICAM QUE OS FALIDOS NÃO FORAM ATINGIDOS PELA DECISÃO QUESTIONADA. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. CONFLITO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Conflito de competência que tem por objeto definir qual o Juízo competente para autorizar a realização de atos constritivos em face de sócio de empresa falida.
2. O deferimento de pedido de suspensão e bloqueio de passaporte do sócio da falida, pela Justiça do Trabalho, não configura conflito de competência se os efeitos da quebra não foram a ele estendidos.
3. O conflito de competência não pode ser utilizado como instrumento para obter a revisão do mérito das decisões judiciais proferidas pelas instâncias de origem. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.