TSTAIRR 0012444-04.2024.5.15.0092
Rito sumaríssimo: horas extras
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Horas extras
- Ausência de cartões de ponto
- Empresa com menos de 20 empregados
- Ônus probatório
- É disciplinada por legislação infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CARTÕES DE PONTO. EMPRESA COM MENOS DE 20 EMPREGADOS. 1. O Tribunal Regional consignou que a empresa possui menos de 20 empregados, reconhecendo que a reclamante não se desincumbiu do ônus de provar a jornada alegada. 2. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT (redação atual), a obrigatoriedade de manutenção de registro de jornada é imposta apenas aos estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores, razão pela qual não se aplica a inversão do ônus da prova prevista na Súmula 338, I, do TST. 3. Não configurada a violação direta de dispositivo constitucional (art. 896, § 9º, da CLT), uma vez que a matéria debatida - ônus probatório - é disciplinada por legislação infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator