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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.145.664

Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE ENFRENTAMENTO APENAS DE QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO (ART. 489 DO CPC). REGIME ESTATUTÁRIO MUNICIPAL. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DAS LEIS 4.950-A/1966; E 5.194/1966. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E LEI ESPECÍFICA (ART. 37, X, CF). ADPF 171/MA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC).

2. A conclusão do Tribunal de origem de que a fixação de vencimentos de servidores municipais depende de lei específica local, sendo inaplicável, de forma automática, a disciplina das Leis 4.950-A/1966; e 5.194/1966 ao regime estatutário, afasta, por consequência lógica, a pretensão de vinculação direta ao piso profissional, evidenciando a ausência de omissão.

3. A invocação da ADPF 171/MA não impõe, por si só, a aplicação automática de piso profissional federal a servidores estatutários municipais. Também não afasta a autonomia administrativa do ente federado nem a exigência de lei específica. Assim, a ausência de menção expressa ao precedente não configura omissão invalidante.

4. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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