STFRcl 68.143 AgR
Terceirização: licitude
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Licitude
- Acórdão
- Desrespeito configurado
Ementa
. Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo interno em reclamação. Terceirização. Licitude. ADPF 324. Acórdão. Desrespeito configurado. Recurso provido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por entender que a decisão atacada na qual reconhecido vínculo empregatício não guarda pertinência estrita com o decidido na ADPF 324, na ADC 48 e na ADI 5.625.
2. A parte agravante alega inexistir prevalência do vínculo de emprego sobre outras formas de prestação de trabalho, estabelecidas mediante contratos civis, mesmo que em atividades-fim, insistindo na ofensa aos paradigmas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, diante da existência de contrato civil, o liame entre as partes configura vínculo empregatício ou relação comercial válida, nos termos do decidido na ADPF 324.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. No caso concreto, a relação estabelecida, mediante contrato de corretagem imobiliária, enquadra-se nas formas lícitas de terceirização, não havendo elementos que justifiquem o reconhecimento de vínculo empregatício.
5. O ato reclamado, ao reconhecer a relação de emprego, divergiu da orientação desta Corte, que admite a validade de contratos civis para a terceirização de atividades, conforme proclamado na ADPF 324.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno provido.
Decisão
A Turma, por maioria, nos termos do voto do Ministro Nunes Marques, Redator para o acórdão, que foi integralmente acompanhado pelo Ministro Dias Toffoli, deu provimento ao agravo para, julgando procedente o pedido formulado na reclamação, cassar o pronunciamento combatido e determinar que outro seja proferido, com observância do decidido na ADPF 324. O Ministro Gilmar Mendes dava parcial provimento ao agravo regimental, de modo a reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando a remessa da reclamação trabalhista originária à Justiça Comum. O Ministro André Mendonça acompanhava o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes, com ressalvas quanto ao reconhecimento da incompetência da Justiça trabalhista, para, também dando provimento ao agravo regimental, julgar procedente a reclamação, no tocante à ilicitude do vínculo de natureza civil firmado entre as partes, determinando que a autoridade reclamada procedesse ao rejulgamento da causa, à luz da jurisprudência desta Corte obrigatoriamente incidente sobre a matéria. Vencido o Ministro Edson Fachin (Relator), que negava provimeto ao agravo regimental. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.3.2025 a 21.3.2025.