STJAgInt no AREsp 2.584.224
Dever de informação: cobertura restrita à morte acidental
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Dever de informação
- Cobertura restrita à morte acidental
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO. COBERTURA RESTRITA À MORTE ACIDENTAL. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 31 DO CDC. SÚMULA Nº 211 DO STJ.
1. O acórdão estadual fixou premissas fáticas sobre o cumprimento do dever de informação pela seguradora. A revisão pretendida demanda reexame de provas, incidindo a Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem não se manifestou sobre o art. 31 do CDC, a despeito da oposição dos embargos de declaração, inviabilizando o conhecimento do recurso especial no ponto, diante da falta de prequestionamento (Súmula nº 211 do STJ).
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.