TSTRR-EDCiv-RR 0000686-60.2024.5.08.0209
Omissão: responsabilidade subsidiária
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Omissão
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Ônus da prova
- No julgamento da reclamação constitucional 80.345/AP, o Exmo
- Entendeu S
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. OMISSÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 80.345/AP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. Embargos de declaração opostos pelo 3.º Reclamado em face de acórdão desta Turma que manteve a decisão do Tribunal Regional que reconheceu a responsabilidade subsidiária do Estado do Amapá. 2. O Embargante alega omissão quanto à existência da Reclamação Constitucional Rcl 80.345/AP, proferida pelo Exmo. Ministro Flávio Dino, que cassou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8.ª Região, por entender configurada “afronta à autoridade da decisão proferida na ADC 16/DF, em virtude de ter sido atribuída culpa in vigilando ao reclamante (Estado do Amapá), por presunção, sem a efetiva demonstração da responsabilidade do ente público”. 3. De fato, não houve análise da referida Reclamação Constitucional, mesmo porque não havia, nos autos, notícia da existência da decisão da Suprema Corte nos autos. 4. Desse modo, dá-se provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para proceder à nova análise do agravo de instrumento em recurso de revista do 3.º reclamado. Embargos de declaração providos. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELO ESTADO DO AMAPÁ. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 80.345/AP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Demonstrada violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 80.345/AP. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. 1. No julgamento da reclamação constitucional 80.345/AP, o Exmo. Ministro Flavio Dino cassou o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, por entender configurada “afronta à autoridade da decisão proferida na ADC 16/DF, em virtude de ter sido atribuída culpa in vigilando ao Estado do Amapá, por presunção, sem a efetiva demonstração da responsabilidade do ente público”. Entendeu S. Exa. que “a decisão reclamada reconheceu a responsabilidade subsidiária do reclamante sem a efetiva comprovação da conduta culposa, de modo a contrariar o que decidiu esta Corte na ADC n. 16. Ademais, para aferir a conduta culposa do ente público, seria necessário o revolvimento fático e probatório dos autos de origem, finalidade a que não se destina a estreita via da reclamação constitucional”. 2. Assim sendo, impõe-se a prolação de novo julgamento do apelo do ente público, em conformidade ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na aludida reclamação, reconhecendo-se a violação do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento os embargos de declaração, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Rcl 80.345/AP, para proceder à nova análise do agravo de instrumento do Estado do Amapá; II) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, em razão de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação do feito e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; III) por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Amapá. Brasília, 20 de agosto de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora