STJAREsp 2.066.274
Imóvel arrematado em leilão extrajudicial: denunciação da lide
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Imóvel arrematado em leilão extrajudicial
- Denunciação da lide
- Indeferimento
- Nulidades do leilão
- Discussão em ação autônoma
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO. NULIDADES DO LEILÃO. DISCUSSÃO EM AÇÃO AUTÔNOMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE COM TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Revisar as conclusões do Tribunal de origem sobre o indeferimento da denunciação da lide e a necessidade de discussão das nulidades do leilão extrajudicial em ação autônoma demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Ausente relação obrigacional entre o arrematante e os ocupantes do imóvel que justifique a denunciação da lide prevista no art. 125, II, do Código de Processo Civil, mostra-se correto o indeferimento do pedido formulado pelos réus.
3. Eventuais nulidades do procedimento de leilão extrajudicial devem ser objeto de ação própria, não sendo oponíveis ao terceiro adquirente de boa-fé, contestando a ação de imissão de posse.
4. O trânsito em julgado da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão anulatória em ação própria ajuizada pelos recorrentes confirma a correção do entendimento adotado pelo Tribunal estadual e esvazia a alegação de prejuízo.
5. A incidência da Súmula n. 7/STJ sobre a questão de fundo prejudica a análise do dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática entre os arestos confrontados.
6. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.