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Jurisprudências

STJAREsp 2.634.377

Execução de título extrajudicial: bem de família

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. COISA JULGADA. INCIDEM OS EFEITOS DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA QUANDO A QUESTÃO REFERENTE À PENHORA DO BEM DE FAMÍLIA TIVER SIDO DECIDIDA EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alegava violação aos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/90.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve decisão que afastou a impenhorabilidade do bem, reconhecendo a ocorrência de coisa julgada. A parte agravante sustenta que a coisa julgada não pode ser um entrave para a efetivação de direitos fundamentais, como a impenhorabilidade do bem de família.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar a coisa julgada para reconhecer a impenhorabilidade de bem de família, mesmo após decisão judicial transitada em julgado que afastou tal proteção.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incidem os efeitos da preclusão consumativa e da coisa julgada quando a questão referente à penhora do bem de família tiver sido decidida em decisão já transitada em julgado.

5. A revisão do posicionamento adotado pela instância originária quanto à ocorrência de preclusão e coisa julgada é inviável em sede de recurso especial, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7 do STJ.

IV. Dispositivo

6. Recurso não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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