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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000489-14.2019.5.09.0093

Execução: índice de correção monetária

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

I - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. VALORES PAGOS NO TEMPO E MODO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS VALORES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5.867 e 6.021, em conjunto com as Ações Diretas de Constitucionalidade 58 e 59, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria (art. 896-A, § 1º, IV, da CLT), afastando-se o óbice erigido na decisão agravada para prosseguir na análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. VALORES PAGOS NO TEMPO E MODO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS VALORES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de potencial violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58. VALORES PAGOS NO TEMPO E MODO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DOS VALORES REMANESCENTES. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELOS MINISTROS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos da decisão proferida no julgamento conjunto das ADI 5.867 e 6.021 e das ADC 58 e 59, estabeleceu, de forma expressa, que são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, inclusive ação rescisória, todos os pagamentos realizados no tempo e modo oportunos, sejam eles extrajudiciais ou judiciais, inclusive depósitos judiciais, ainda que efetuados com base na TR, no IPCA-E ou em qualquer outro índice, bem como com a incidência de juros de mora de 1% ao mês. 2. Na hipótese, em sede de execução, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a necessidade de observância da tese firmada pelo STF, concluiu que a aplicação dos novos critérios deveria incidir sobre a totalidade da conta, inclusive sobre valores já quitados. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “a determinação de readequação dos cálculos aos termos da ADC 58 aplica-se à integralidade dos valores apurados, devendo ser abatidos os valores incontroversos já liberados”. 3. Todavia, tal entendimento não se harmoniza com o efeito modulatório fixado pelo Supremo Tribunal Federal, nem com a interpretação conferida pela própria Corte Constitucional em sede de reclamações constitucionais, nas quais se assentou que o pagamento oportuno extingue definitivamente a obrigação quanto aos critérios de atualização então aplicados, afastando qualquer possibilidade de recálculo posterior. 4. Nesse sentido, destaca-se que, conforme reiteradamente decidido pelo STF, a modulação não se limita a vedar a devolução de valores, mas impede a rediscussão dos índices de correção e juros incidentes sobre parcelas já quitadas, admitindo-se a aplicação da ADC 58 apenas aos débitos remanescentes ou em aberto. 5. Nesse sentido, destacam-se as decisões monocráticas proferidas por Ministros do Supremo Tribunal Federal, apreciando Reclamações Constitucionais (RCL n. 73.399-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes;RCL n. 68217/SP, Rel. Ministro Flávio Dino; RCL n. 60.262/RS, Rel. Ministro Nunes Marques; RCL n. 51.810/RJ, Rel. Ministro Edson Fachin; RCL n. 58.121/SC, Relatora Ministra Carmen Lúcia e RCL/RJ n. 53.897, Rel. Ministro André Mendonça). 6. Diante desse contexto, impõe-se a reforma do acórdão recorrido para limitar a aplicação dos critérios fixados na ADC 58 exclusivamente às parcelas não quitadas, preservando-se a intangibilidade dos pagamentos já realizados, no tempo e modo próprios. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; III ¿ conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para reputar válido o pagamento já efetuado, afastando a determinação de que haja apuração com critérios definidos pela decisão proferida pelo STF sobre o débito já quitado. Brasília, 26 de agosto de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator

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