STJEDcl no AgInt no AREsp 2.519.957
Intimação via portal eletrônico: ausência de comprovação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação via portal eletrônico
- Ausência de comprovação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO VIA PORTAL ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
2. "A Lei 11.419/2006 - Lei do Processo Judicial Eletrônico - prevê dois tipos de intimações criados para atender à evolução do sistema de informatização dos processos judiciais. A primeira intimação, tratada no art. 4º, de caráter geral, é realizada por publicação no Diário da Justiça Eletrônico; e a segunda, referida no art. 5º, de índole especial, é feita pelo Portal Eletrônico, no qual os advogados previamente se cadastram nos sistemas eletrônicos dos Tribunais para receber a comunicação dos atos processuais." (EAREsp n. 1.505.088/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 3/5/2023.)
3. No caso em exame, verifica-se a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à alegação de ocorrência de intimação eletrônica em 02/06/2023. Contudo, o embargante não trouxe aos autos qualquer meio de prova que demonstrasse a data da intimação no portal eletrônico e que, de fato, a intimação somente teria sido efetivada nesta última data. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. Mantido o acórdão embargado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/03/2025 a 17/03/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.