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Jurisprudências

STJAREsp 3.264.735

Fiscalização: critério da dupla visita

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FISCALIZAÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

1. O Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia e afastou a alegada omissão, enfrentando a tese de risco e a exceção ao critério da dupla visita, concluindo pela ausência de demonstração de alto grau de risco e pela falta de motivação contemporânea no auto para dispensar a dupla visita, além de registrar a não vigência do ato normativo invocado à época dos fatos. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC).

2. O acórdão recorrido assentou fundamentos autônomos e suficientes para a nulidade do auto de infração: necessidade de motivação expressa e contemporânea para afastar a dupla visita e inexistência de vigência, à época da fiscalização, do ato normativo invocado. O recurso especial não impugnou especificamente tais fundamentos. Incidência da Súmula n. 283 do STF.

3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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