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Jurisprudências

TSTAIRR 1000508-55.2024.5.02.0082

Terceirização: responsabilidade subsidiária da administração pública

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1118. REVELIA. EFEITOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL NÃO AFASTADA. PRECEDENTES DA SDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.298.647, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que “não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público” (item 1 da tese fixada no Tema 1118). II. Esta Corte Superior tem entendido que a responsabilidade subsidiária do ente público remanesce em razão da decretação de revelia, porquanto recai, quanto aos fatos alegados na inicial, presunção relativa de veracidade, inclusive no que toca à alegação de culpa in vigilando do ente público, nos termos do art. 344 do CPC, quando não infirmados por prova em sentido contrário. Precedentes da SBDI-1 do TST. III. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decretou a revelia do ente público e manteve a responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas devidos à parte reclamante, reputando demonstrada a sua conduta culposa na fiscalização do contrato de terceirização. Nesse contexto, a decisão regional está em conformidade com a tese de Repercussão Geral do STF no julgamento do Tema 1.118. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se a petição de ID dc4f591. Ao juízo da execução para apreciação. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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