STJAgInt no REsp 2.207.520
Servidão administrativa para passagem de linha de distribuição de energia elétrica
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Regulatório e Energia
- Deficiência da fundamentação
- Incidência, por analogia, da súmula nº 284/STF
- Descumprimento do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA PARA PASSAGEM DE LINHA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. AFRONTA AO ART. 10, CAPUT, DO DECRETO-LEI Nº 3.365/1941. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.021, §1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Em relação à tese do recurso especial de que a prescrição quinquenal consumou-se, tendo sido violado o art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 pelo Tribunal de origem, deve incidir, por analogia, a Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, porquanto a parte recorrente afirmou a violação do art. 10 do Decreto-Lei 3.365/1941 - inclusive com transcrição do caput do preceito na razões recursais -, mesmo sendo dispositivo legal que não tem correlação com sua tese recursal.
2. O recurso especial possui fundamentação vinculada, não cabendo ao relator identificar o dispositivo legal que teria sido supostamente contrariado, de maneira a suprir deficiência da fundamentação recursal, consubstanciada na invocação de preceito legal que não tem comando normativo apto a sustentar a tese recursal.
3. A redação do §1º do art. 1.021 do CPC é clara ao dispor que, na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie, tendo sido descumprido o dever de dialeticidade recursal.
4. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficiente alegação genérica de violação à legislação federal, sem real enfrentamento dos motivos pelos quais os óbices sumulares foram aplicados na decisão monocrática.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.