STJAgInt no REsp 1.907.416
Improbidade administrativa: princípio do in dubio pro societate
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Princípio do in dubio pro societate
- Observância
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
- Aplicação de multa
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. OBSERVÂNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de vício integrativo.
II - O acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte no sentido de que, na fase de recebimento da inicial da ação de improbidade administrativa, é suficiente a presença de indícios da prática do ato ímprobo, à luz do princípio do in dubio pro societate.
III - A parte Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves (voto-vista), negar provimento ao agravo interno de HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA. E OUTROS, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Indexação
(VOTO VENCIDO) (MIN. BENEDITO GONÇALVES) "[...] a rejeição liminar da ação de improbidade administrativa justifica-se quando o órgão acusador não apresenta elementos probatórios mínimos que demonstrem a existência de ato ímprobo e, fundamentalmente, a presença do dolo do agente na conduta."