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Jurisprudências

STJEREsp 2.187.889

Inexistência de

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PREVIAMENTE CONHECIDO POR ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE

ACÓRDÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO FORMAL DO DISSÍDIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de divergência opostos contra acórdão proferido em agravo regimental que não conheceu de recurso especial quanto à aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ.

2. A parte embargante indica julgados como paradigmas para sustentar divergência sobre a incidência do tráfico privilegiado e postula o reconhecimento da minorante.

3. O acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial no tópico pretendido, mantendo a inadmissibilidade por necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado não examinou o mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 7/STJ.

5. Outra questão em discussão é saber se a mera transcrição de ementas é suficiente para demonstrar o dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Os embargos de divergência pressupõem acórdãos de mérito em recurso especial com teses jurídicas divergentes entre órgãos do mesmo tribunal (CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266). Ausente acórdão de mérito no caso concreto, falta pressuposto objetivo de cabimento.

7. É inviável utilizar embargos de divergência para rediscutir matéria não apreciada em razão de inadmissibilidade do recurso especial por necessidade de revolvimento probatório, incidindo, ademais, o enunciado da Súmula n. 315/STJ quanto à impossibilidade de embargos quando não foi previamente conhecido o recurso especial quanto ao tópico pretendido.

8. A ausência de cotejo analítico, com demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, inviabilizam o conhecimento dos embargos (CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º).

IV. DISPOSITIVO

9. Embargos de divergência não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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