Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.190.091

Promessa de compra e venda de imóvel: atraso significativo na entrega

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO SIGNIFICATIVO NA ENTREGA. DANO MORAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PELA ALÍNEA C. IMPOSSIBILIDADE QUANDO FUNDADO EM PREMISSAS FÁTICAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno de incorporadora contra decisão que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ, deficiência na demonstração analítica do dissídio e aplicação da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.026, § 2º, do CPC.

2. O dano moral decorrente de atraso de obra, reconhecido em situação excepcional por atraso aproximado de quatro anos, não pode ser revisto em recurso especial, pois demanda reexame de fatos e provas, atraindo a Súmula 7/STJ.

3. Não é possível o conhecimento pela alínea c quando o dissídio repousa em premissas fáticas, incidindo igualmente o óbice da Súmula 7/STJ.

4. Inexiste interesse recursal quanto à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, se a penalidade não foi aplicada pelo Tribunal estadual.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.